"É melhor tentar e falhar, que preocupar-se e ver a vida passar.É melhor tentar, ainda que em vão que sentar-se, fazendo nada até o final.Eu prefiro na chuva caminhar, que em dias frios em casa me esconder.Prefiro ser feliz embora louco, que em conformidade viver."
Martin Luther King

segunda-feira, 27 de abril de 2009


O PAPEL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Vanessa Pitrez de Aguiar Corrêa
1 - INTRODUÇÃO
As instituições policiais, de um modo geral, representam o poder de polícia do Estado. A Carta Magna brasileira, em seu art. 144 e parágrafos, capitula as diversas instituições policiais que compõem a segurança pública estatal em todas suas esferas, definindo expressamente suas atribuições. Tal dispositivo constitucional delineia nitidamente a existência de dois tipos de polícia: a administrativa e a judiciária.
À polícia judiciária compete a apuração das infrações penais (exceto as militares), o que ocorre por meio do que se denomina "investigação preliminar" ou "investigação criminal", formalizada por meio do inquérito policial.
Não obstante a previsão constitucional (explícita ou implícita) da prática de atos de investigação por outros entes federativos, tal como ocorre nos inquéritos policiais militares, inquéritos civis públicos, Comissões Parlamentares de Inquérito e processos administrativos disciplinares, vislumbra-se nítida a divergência entre o sujeito e/ou a finalidade de tais procedimentos e do inquérito policial.
Nesta senda cabem exclusivamente à polícia judiciária a apuração de fatos delituosos e a coleta preliminar dos elementos de prova que sustentarão a viabilidade ou não do subseqüente processo penal – meio instrumentalizador do direito de punir do Estado. Deve, portanto, a fase preliminar do jus puniendi ser realizada por ente imparcial e extrínseco ao futuro processo penal, com a perfeita separação entre o Estado-investigador, Estado-acusador e Estado-julgador, garantindo e preservando o exercício dos direitos fundamentais do cidadão por meio da salvaguarda de princípios como do devido processo legal e da segurança jurídica, norteadores do Estado democrático de Direito.
2 - O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA: BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O poder de polícia do Estado teve origem na Idade Média, durante o período feudal, em que o príncipe era detentor de um poder conhecido como jus politiae. Esse poder compreendia uma série de normas postas pelo príncipe ao povo, sem haver, no entanto, sua própria subsunção a qualquer regramento (MORAES, 1986).
Com o surgimento do Estado de Direito – baseado nos princípios do liberalismo – inaugura-se nova fase de organização social, tendo como princípio básico a legalidade, em que o próprio Estado se submete às leis por ele mesmo impostas.
Nesta seara, o poder de polícia do Estado tem por objetivo manter a ordem pública, de acordo com as suas finalidades, estabelecendo restrições que se oponham à política do Estado e atentem contra a ordem e a segurança da coletividade em geral, quer em caráter preventivo, quer em caráter repressivo.
Vale a lição de Frederico Marques (1959, p. 76): O Estado quando pratica atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo seu poder de polícia. A investigação não passa do exercício do poder cautelar que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos de convicção sobre o delito cometido.
Entretanto, a consolidação do combate ao crime como atividade eminentemente estatal deu-se ao longo de 300 anos, entre os séculos XVII e XIX. O ápice desse processo histórico e sociológico ocorreu com a criação de desenhos institucionais, em que o poder de polícia, especialmente no que tange à prevenção e repressão criminal, aparece dissociado da figura direta do representante físico do Estado.
No Brasil a noção de polícia teve surgimento ainda no período colonial com a figura dos alcaides que, vinculados aos juízes, exerciam as funções de polícia administrativa e judiciária. Ditas funções só foram tomar feições distintas a partir do século XIX, tendo marco histórico a criação da polícia judiciária no ano de 1841, com a promulgação da Lei n. 261, que instituiu o cargo de delegado de polícia seguida pelo Regulamento 120/1942, que dividiu a polícia em administrativa e judiciária (GONZALES; SESTI, 2006, p. 18).
Hodiernamente a Constituição brasileira, em seu art. 144, define as funções de polícia administrativa e judiciária, nominando as instituições que as compõem e definindo suas atribuições.
3 - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: TITULARIDADE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
O poder de polícia, a cargo da Administração Pública, é exercido por duas modalidades de polícias distintas: a administrativa e a judiciária. Os objetos dessas polícias são distintamente previstos tanto na Carta Magna quanto na legislação extravagante. Cada qual persegue fim diferente, apresentando como traço diferenciador o fato de a polícia administrativa atuar preventivamente para evitar que o crime aconteça e de a polícia judiciária dirigir a investigação criminal, buscando a elucidação dos delitos já cometidos.
É à polícia judiciária, formada pelas polícias civis estaduais e federal, que cumpre reprimir a prática de infrações penais, conforme preleciona o art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição Federal¹.
Dessa leitura, extrai-se, com clarividência, a ordem constituinte de outorgar poder investigatório – quando voltado para a apuração de delitos – com exclusividade à polícia judiciária.
Na mesma linha seguiu a legislação infraconstitucional, especialmente o Código de Processo Penal em seu Título II (arts. 4 à 23), ao trazer regramento ao inquérito policial, instrumento formalizador da investigação criminal. Por toda sua extensão, ao tratar da matéria, menciona o estatuto a figura da autoridade policial, referindo-se ao delegado de polícia como o representante estatal legitimado a presidir todos os atos investigativos preliminares.
Importa frisar que a investigação preliminar tem por escopo elucidar um evento criminoso, verificando sua real existência e/ou materialidade e buscando a identificação de seu autor. Todavia, a atuação da polícia judiciária, sendo pré-processual, deve ater-se à coleta de todas as provas necessárias à elucidação do fato, sirvam estas ou não à acusação. Tem, por fim, o inquérito policial – como instrumento de investigação preliminar − a formação de convicção por parte do Estado-acusador e, de modo determinante, do Estado-julgador acerca da existência ou não de um processo criminal.
Neste sentido preleciona Lopes Júnior (2006, p. 67): Concluindo, para que a razão predomine sobre o poder, é necessário que a denúncia ou queixa venha acompanhada de um mínimo de provas – mas suficientes para demonstrar a probabilidade do delito e da autoria afirmados – para motivar e fundamentar a decisão do juiz de receber ou não a acusação e nisso reside a importância da investigação preliminar: fornecer elementos de convicção para justificar o processo ou o não-processo, evitando que acusações infundadas prosperem.
Encontra-se disseminado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o inquérito policial configura peça meramente informativa, reforçando sua prescindibilidade para instauração da ação penal. Todavia, ao longo dos anos, a realidade prática tem mostrado que raríssimas são as ações penais interpostas sem o auxílio e provas alcançados pelo inquérito policial e inúmeros os julgamentos cuja condenação se baseava, quase com exclusividade, nas provas produzidas pelo caderno investigativo. A nova redação dada ao art. 155 do CPP, pela Lei n. 11.690/08², proibindo de forma expressa o juiz de condenar exclusivamente com base nas provas produzidas na fase investigativa (salvo as não-repetíveis, antecipadas ou advindas de medidas cautelares) atesta o que a prática − à inexistência de normativa expressa – vinha operando.
A utilidade da investigação preliminar, pela polícia judiciária, tem viés antagônico. É firmada pela proximidade existente entre a atividade policial – por sua essência − e a ocorrência do evento criminoso; e pela distância entre o ente administrativo investigador e os demais sujeitos estatais que compõem a futura relação processual-penal.
Por oportuno, observa-se ser a polícia judiciária instituição que mais se aproxima da verdade natural do fato, porquanto é a primeira a ter contato com o crime a partir de sua realização. Destarte possui maiores condições de proporcionar a produção de provas que se aproximem com maior eficiência do discutido³ princípio da verdade real, que norteia o processo penal. Isso reforça a importância da prova produzida no inquérito policial como elemento relevante para levar ao acusador e ao julgador as evidências que os ponham em contato com o crime, seus motivos, circunstâncias e seu autor.
No entender de Manoel Pedro Pimentel (1975, p. 3), o inquérito policial não é uma simples peça informativa, mas um processo (procedimento) preparatório em que existe formação de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se apresenta, então, como procedimento estático em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento.
As provas técnicas produzidas no inquérito policial, por questão de tempo e oportunidade, não podem ser repetidas em juízo e servem integralmente para a instrução do processo penal. Resta para revalidação judicial o interrogatório, oitiva da vítima e a prova testemunhal, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de produção de outros meios de provas úteis na fase instrutória.
Nesse diapasão a investigação preliminar e seu conteúdo probatório devem servir à análise acerca da viabilidade de concretude do jus puniendi do Estado, motivo pelo qual deve ser conduzido por ente estranho ao processo.
4 - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE: FATOS E FUNDAMENTOS
A relevância do poder investigatório na promoção da segurança pública vem sendo tema de acirradas disputas institucionais acerca da legitimidade de seu exercício, nas mais variadas esferas federativas.
A exemplo disso, no Rio Grande do Sul, a Portaria n. 172 da Secretaria de Justiça e Segurança (à época), publicada em 16/11/2000, ainda em vigor, sob o fundamento de prestação de auxílio à polícia civil permite que a brigada militar lavre termos circunstanciados, quando o autor do fato e a vítima se fizessem presentes no momento do crime e registre ocorrências dos crimes de menor potencial ofensivo. O termo circunstanciado é procedimento investigativo que visa à apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo, o que, mesmo sendo fato de pouca gravidade, é atribuição das polícias civil e federal e deve passar pelo crivo da autoridade policial.
Igualmente, o registro de ocorrências policiais por milicianos sem a devida formação jurídica, como sói acontecer, prejudica a posterior investigação do fato pela polícia civil, dadas as deficiências de correta tipificação do delito, o cadastramento de pessoas (e seu respectivo envolvimento) no sistema de dados integrado, e a coleta imediata de depoimentos, entre outras mazelas.
Recentemente, ainda no Estado gaúcho, tem a polícia militar levantado sua legitimidade para pedidos e cumprimentos de mandados de busca e apreensão e lavratura de autos de prisão em flagrante, contrariando os preceitos constitucionais já mencionados e a própria essência preventiva, inerente às funções de polícia administrativa.
Na mesma linha e de forma mais veemente, longínqua a discussão acerca do poder investigatório do Ministério Público, no que tange à titularidade da investigação preliminar.
O embate mais recente ganhou notoriedade acadêmica e jurisdicional culminando com numerosas argüições de inconstitucionalidade, tanto via controle difuso, como concentrado. Traz-se à baila, a título ilustrativo, a ADI n. 3.309 interposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol Brasil – alegando a inconstitucionalidade da Lei complementar n. 75 (Estatuto do MPU) e Resolução n. 77 de 2004 (que regulamenta o art. 8º do Estatuto o qual dá poderes investigatórios ao MP) – e a ADI n. 3.836, de autoria da OAB – contestando a constitucionalidade da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que legisla sobre matéria processual penal e dá poderes ao parquet para conduzir investigações criminais. Ambas as ações ainda não foram decididas, tendo como última manifestação dos postulantes (nos dois casos), em meados do corrente ano, pedido de preferência ao julgamento dos feitos.
As mais diversas argumentações são utilizadas como justificantes da legitimidade investigativa na apuração de delitos por instituições diversas da polícia judiciária.
Busca amparo a pretensão investigativa do Ministério Público no Direito comparado. O fundamento é ilustrado com legislações de países como França e Espanha onde vigora o sistema do juiz instrutor – que coordena a investigação preliminar, bem como Alemanha, Itália e Portugal, onde existe a figura do promotor investigador.
É o que sustenta Lopes Júnior (2006, p. 91-92): Atualmente, existe uma tendência de outorgar ao Ministério Público a direção da investigação preliminar, de modo que o promotor investigador poderá obrar pessoalmente e/ou por meio da Polícia Judiciária (necessariamente subordinada a ele). A instrução preliminar a cargo do MP tem sido adotada nos países europeus como um substituto ao modelo de instrução judicial anteriormente analisado (juizado de instrução). Neste sentido, a reforma alemã de 1974 suprimiu a figura do juiz instrutor para dar lugar ao promotor investigador. A partir de então, outros países, com maior ou menor intensidade, foram realizando modificações legislativas nessa mesma direção, como sucedeu, v.g, na Itália (1988) e em Portugal (1995). Na Espanha, a Lei Orgânica (LO) 7/88 que instituiu o procedimento abreviado deu os primeiros passos nessa direção, ao outorgar ao fiscal maiores poderes na instrução preliminar.
Todavia, nos sistemas citados houve notória reformulação legislativa para atribuição de poder investigatório a outros entes, especialmente ao Ministério Público. Por óbvio, tais modificações não afrontam os preceitos constitucionais dos países legitimantes. Ao revés, no Brasil, a Constituição Federal confere expressamente à polícia judiciária a atribuição para investigar a prática de delitos. Não pode, portanto, qualquer legislação infraconstitucional dispor de maneira diversa. Acertadamente não o faz o digesto processual pátrio, lei nacional, pretendendo fazê-lo, exempli gratia, o Estatuto do Ministério Público da União, lei federal, de alcance limitado portanto.
Embasamento diverso, porém destinado ao mesmo fim, encontra guarida na previsão legal de outros procedimentos investigatórios, não atribuídos à polícia judiciária, tais como as Comissões Parlamentares de Inquérito, o inquérito policial militar, o inquérito civil público e os procedimentos administrativos disciplinares.
A sustentação perde espaço porquanto tais procedimentos têm sujeitos e objetos distintos do inquérito policial, não objetivando, precipuamente, a apuração de infrações penais e sua conseqüente penalização.
Às Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs – é atribuído poder investigatório no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, diferentemente do que ocorre com o Ministério Público. São-lhes conferidos poderes similares aos de autoridade judicial, podendo, de plano, decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. No entanto, tal investigação não objetiva diretamente a apuração de infrações penais, mas sim a comprovação de atos de improbidade administrativa e quebra de decoro parlamentar, culminando na aplicação de sanções disciplinares como cassação de mandato e perda de direitos políticos. De tal sorte, se no decorrer dos trabalhos a comissão evidencia a prática de infrações penais, os relatórios são enviados à Polícia Federal para que instaure o devido inquérito policial, promova diligências e posterior indiciamento.
No que tange aos crimes militares, igualmente por força constitucional, possuem as respectivas instituições Justiça própria com promotores e juízes militares, tendo suas penas caráter administrativo. Assim a investigação também fica a cargo do ente militar. Vale lembrar, contudo, que, se o militar comete crime comum, é julgado pela Justiça
comum – federal ou estadual – sendo a investigação presidida pela polícia judiciária, a ação proposta pelo promotor de justiça ou procurador da república é julgada pelo juiz de direito ou federal.
A ação civil pública, constitucionalmente instituída, dá poderes investigatórios ao MP para instauração de inquérito civil e não criminal, com fim de preservação do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico e demais interesses difusos e coletivos. Tal procedimento objetiva a elaboração de compromisso de ajustamento de conduta que por sua vez possui natureza civil e não penal. Destarte não são permitidas, no curso do inquérito civil, representações por prisões provisórias ou medidas cautelares de cunho eminentemente investigativo-criminal, a exemplo das interceptações telefônicas. (LOPES, 2005, p. 137-166).
Os processos administrativos disciplinares, por fim, são destinados à apuração de infrações disciplinares praticadas por funcionários públicos, e sua investigação cabe ao órgão correcional da instituição a qual está vinculado o servidor. A investigação, processo e punição têm caráter exclusivamente administrativo. Se o servidor, além de infração disciplinar, comete algum crime, tais informações devem ser repassadas à polícia judiciária para respectiva investigação e procedimento policial, a fim de embasar eventual processo-crime.
Pertine lembrar que a nova lei de falências veio a reconhecer a preservação do inquérito policial, inexistente no antigo regramento. Foi abolido o famigerado inquérito judicial – uma homenagem ao sistema do juiz instrutor não adotado no Brasil – que permitia ao juiz a produção de provas para julgamento dos crimes falimentares. Preservou o legislador, no entanto, a via atrativa do juízo falimentar no julgamento dos crimes. A justificativa está no fato de que a apuração de tais delitos não tem como foco único aplicar a pena, mas também garantir, com a comprovação da prática criminosa, a declaração do período suspeito, a indisponibilidade de bens e o pagamento dos créditos falimentares.
Em suma, evidencia-se em todos os procedimentos mencionados não haver investigação direta de crime comum visando à aplicação de sanção penal, uma vez que isso somente cabe à Polícia Judiciária.
Não raro, encontra alicerce a busca pelo poder investigatório, especialmente no que se refere ao Ministério Público, na teoria dos poderes implícitos. Invocada para sustentar que, em sendo o parquet o titular da ação penal, tendo atribuição para propô-la também possui poderes para dirigir, produzir e instrumentalizar as provas que a embasam, rendendo preito ao jargão jurídico "quem pode o mais, pode o menos".
Seguisse o ordenamento jurídico-penal tal linha de raciocínio, desnecessárias as atuações não só da polícia judiciária como também do próprio Ministério Público, permanecendo no cenário processual apenas a figura do juiz. Se indistintamente quem pode o mais pode o menos, corolário lógico aquele que julga poder também investigar e propor a ação penal.
De outra banda, inaplicável a teoria dos poderes implícitos em matéria na qual há atribuição de poderes explícitos, como no caso em exame. O texto constitucional é expresso no art. 144, § 1º, em que atribui exclusivamente à polícia judiciária a apuração de infrações penais. De igual forma a função do Ministério Público no respeito à instrução preliminar, conferindo-lhe expressamente o art. 129, VIII, da mesma Carta poder
requisitório restrito para postular realização de diligências e instauração de inquérito policial, às devidas autoridades, com necessária fundamentação.
Assim, a explicitude exclui a implicitude, não havendo espaço para hermenêutica com regramento expresso, claro e definido.
Diante do esposado, entende-se que os argumentos aferidos não encontram amparo na Constituição da República, nos legislatórios infra-constitucionais e tampouco em teorias jurídicas não aplicáveis in casu, restando evidenciada a exclusividade da investigação criminal pela polícia judiciária.
5 - A POLÍCIA JUDICIÁRIA E SUA RELEVÂNCIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Muito embora a noção de Estado de Direito tenha sido trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição do Império, foi somente na Carta de 1988 que o conceito de Estado democrático de Direito aparece como norteador da organização e do desenvolvimento da sociedade brasileira.
Sendo o Estado de Direito aquele onde vigora o império da lei, não só a sociedade como o próprio Estado deve submeter-se ao regramento por ele imposto. Nesta senda, tem como características essenciais a unidade do ordenamento jurídico, o primado da lei, a divisão dos poderes estatais e o reconhecimento e proteção dos direitos e garantias fundamentais.
A divisão pelo Estado dos poderes a ele próprio conferidos é medida fundamental para sua própria limitação, conferindo assim, segurança jurídica ao cidadão e garantindo a manutenção do Estado democrático de Direito.
Segundo Konrad Hesse, pela interpretação hodierna do princípio da separação de poderes (1998, p. 369): Objeto da divisão de poderes é, antes, positivamente uma ordem de colaboração humana, que constitui os poderes individuais, determina e limita suas competências, regula sua colaboração e, desse modo, deve conduzir à unidade do poder estatal - limitado. Essa tarefa requer não só um refreamento e equilíbrio dos fatores de poder reais, senão ela é também, sobretudo, uma questão de determinação e coordenação apropriada das funções, assim como das forças reais que se personificam nesses órgãos.
O exercício do jus puniendi do Estado vem balizado nessa divisão de poderes, conforme disposições constitucionais expressas. Ao Executivo, por meio da polícia judiciária, cumpre investigar. Ao Ministério Público, titularizar a ação penal. Ao Judiciário, julgar. Tal partição traz inegável segurança jurídica ao cidadão que comete o delito, na certeza de que o poder que investiga não é o mesmo que acusa e nem aquele que julga.
A produção de provas, unilateralmente, em sede preliminar pelo Ministério Público macula tal princípio, uma vez que é órgão acusador e parte no processo. Tal possibilidade fere a garantia constitucional – cláusula pétrea – do devido processo penal, cuja essência é preservar todas as garantias do réu, como forma de equilibrar a relação entre o Estado – investigador, acusador, julgador – e o cidadão.
Considerando que as provas técnicas produzidas no inquérito policial não são repetidas em juízo, como já falado, sua produção unilateral pelo Ministério Público fere sobremaneira o princípio do devido processo legal, o equilíbrio entre os poderes e a própria noção de Estado democrático de Direito.
Tem a polícia judiciária − como parte do sistema repressivo estatal – importante papel a desempenhar na manutenção do Estado democrático de Direito. Como titular da instrução preliminar garante uma investigação imparcial, que busca a verdade e não a tendência de municiar uma ou outra parte processual, mas sim de embasar a viabilidade da própria existência ou não do processo.
Não é permitido ao Estado sujeitar o cidadão ao processo-crime sem um mínimo de indícios que autorizem o início da ação penal. Eis o objetivo do inquérito policial: colher provas da existência do fato, da autoria e de suas circunstâncias, para que possa o dominus litis, formar sua convicção e promover a denúncia ou solicitar o arquivamento do fato perante o Estado-Juiz.
O inquérito policial, como instrumento de investigação da polícia judiciária, configura, em ampla análise, garantia de preservação dos direitos fundamentais do indivíduo, não submetendo a pessoa humana, sem fundada razão, aos percalços de uma ação penal.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho objetivou demonstrar o papel da polícia judiciária no ordenamento jurídico brasileiro. À luz da Constituição Federal e da legislação extravagante, restou evidenciada a titularidade exclusiva da polícia judiciária no que concerne à investigação destinada à apuração de infrações penais.
A despeito das justificativas utilizadas para legitimar outras instituições, mormente o Ministério Público, para proceder à instrução preliminar, foram trazidos contra-argumentos substanciais para a preservação da investigação criminal pela polícia judiciária. Destarte, vislumbrou-se no inquérito policial um instrumento de garantia para a correta aplicação da Lei Penal, uma vez que realizado por ente imparcial e distante da eventual relação processual/penal que derive do fato investigado, servindo, primordialmente, para análise de viabilidade da própria formação desta relação.
Por fim, afirmou-se a relevância do poder investigatório na persecução criminal e na efetivação do jus puniendi do Estado, ressaltando-se a necessidade da manutenção deste poder-dever na esfera da polícia judiciária como forma de assegurar todas as garantias constitucionais daí decorrentes e de manter a essência do Estado democrático de Direito.

sexta-feira, 24 de abril de 2009



Segurança Pública
Carlos Fernando Priolli L'Apiccirella
Delegado de Polícia

Diz o Professor De Plácido e Silva: "Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
Sendo assim, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou Público, são responsáveis pela Segurança Pública e devem agir no sentido de assegurar a ordem pública. E quando todos falham, o problema vai gerar infrações penais que, em última instância, devem ser prevenidas ou reprimidas pelas entidades de segurança pública em sentido restrito, a Polícia Federal e as Polícias Estaduais. A respeito das Estaduais, ocorre uma dicotomia, isto é, a divisão da corporação em Polícia Civil e Polícia Militar, explicada pela origem das palavras. Civil é a etimologia romana e, no conceito original, refere-se àquele que tinha o direito de influir na gestão do espaço público e se domiciliava na cidade. Militar era a antítese de Civil e se fixava fora da cidade. As legiões romanas eram sediadas fora dos limites das cidades e tinham por missão defendê-las de invasores. Não podiam entrar na cidade sem permissão do governo. No final do Império Romano surge o pretorianismo, militarização transitória de algumas funções de segurança pública. A expressão Polícia é, pois, exclusivamente civil, eis que deriva do grego polis - que significa cidade - e do latim civitas - que significa civil. E, assim, a expressão Polícia Civil é redundante, um pleonasmo, e Polícia Militar é contraditória.
A Polícia é a organização administrativa que tem a função de impor limitações à liberdade de indivíduos ou grupos, medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública. Neste sentido é que se fala em polícia sanitária, polícia aérea, polícia ambiental, marítima, rodoviária, ferroviária, de diversões públicas, do Exército, de segurança, etc. No entanto, a polícia mais evidente é a de segurança pública: ela representa a força do Direito. Com o surgimento de novos fatores anti-sociais, a polícia precisou se especializar e atualmente apresenta-se em duas atividades ou funções: a preventiva - de proteção individual ou coletiva -, e a repressiva - judicial. Daí a necessidade de uma polícia fardada, o que levou a confusão ou interpretação de ser militar a sua cultura e formação. Assim há polícia fardada difundida em todo o mundo, mas sem vínculo com as Forças Armadas, estas de cunho eminentemente militar, com funções externas de combate e extermínio do inimigo: o militar recebe treinamento para a guerra. Este é o fator de onde decorre uma distância muito grande entre o policial e o militar, porque aquele é treinado para prevenir e reprimir não o homem, mas o crime do homem, enquanto que o militar é treinado para o extermínio do inimigo. O policial é um profissional do Direito, tanto como o Juiz, o Advogado, o Promotor de Justiça - jamais um profissional da guerra. E, num Estado de Direito, não há espaço para tal desvio, já sedimentado por razões políticas ou incúria administrativa (desleixo, falta de cuidado ou aplicação).
Como se tal não bastasse, agravou-se a situação: enquanto o discurso é para uma Polícia única, no Estado de São Paulo criou-se uma terceira polícia, a técnico-científica, com o advento da Superintendência que abrange o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal. Onde há divisão, há um enfraquecimento, além disso, há gastos duplicados e agora triplicados. Pior que isto, é que tais divisões vêm dificultando excessivamente uma ação integrada de prevenir e reprimir, graças às cisões em suas atribuições e disputa de área de atuação. Além disto, a crise econômica atinge também os policiais, que deveriam ter um tratamento diferenciado. Há, então, um descontentamento que nem mesmo a rígida disciplina castrense consegue conter o perigo de uma polícia desmotivada, desamparada, com policiais residindo com suas famílias em locais de forte influência da criminalidade. Tudo isto gera frustração profissional e familiar, auto-estima deteriorada, subvalorização social, prejudicando a atuação do policial, em face de seu descontrole emocional.
A globalização do crime é ameaçadora. Uma profunda reforma da segurança pública se faz necessária, com efetiva contribuição das mais diversas entidades estatais, da mídia, da sociedade em geral, porque a segurança pública só é tarefa da polícia em seus efeitos. Poder-se-ia melhorar aproveitando a experiência do passado, quando havia os inspetores de quarteirões (entrosados na comunidade com seu policiamento velado, oculto) e a guarda noturna (com seu policiamento ostensivo, exposto), promover cursos específicos de aperfeiçoamento e adestramento, centralização e difusão de informações, pesquisas, estatísticas, assinalações. Também prejudica muito uma eficiente atividade da segurança pública a vindicta (represália, vingança) e a luta pelo espaço de atuação.
Para muitas entidades, reuniu-se o útil ao agradável. Com a Revolução político-militar (e não simplesmente militar, como se divulga hoje) veio a repressão aos descontentes, muitos deles, patriotas, idealistas e ferrenhos defensores da democracia. Posteriormente, com a anistia, atribuíram os excessos, não àqueles que os cometeram, mas aos que estavam mais a descobertos, aqueles que durante anos e anos combateram as greves ilegítimas (quando os grevistas chegavam para ocupar uma fábrica e ela já estava policiada), àqueles que dia e noite, noite e dia combatiam o tráfico de drogas, procedendo buscas e prendendo traficantes, sem as formalidades impeditivas de sua ação (a autorização de buscas domiciliares tornou lentas tais investigações, com riscos de evasão de informações, uma verdadeira proteção para os traficantes), a fiscalização de Hotéis (onde muitas vezes se escondem delinqüentes em seus atos preparatórios, além de servir de aconchego a crimes sexuais), tomavam conta dos prostíbulos, das diversões públicas e suas distorções, prendiam os truculentos até se acalmarem, guardavam em suas celas bêbados para que suas famílias tivessem o sossego necessário e não se desintegrassem, recolhiam loucos e, à mercê de sua influência, conseguiam seu tratamento, encaminhavam indigentes a seus familiares, reprimiam a violência nos campos de futebol, recolhiam preventivamente reconhecidos marginais, dirigiam estabelecimentos de recolhimento de menores, dirigiam Cadeias Públicas, tudo tranqüila e pacificamente - enfim, regulamentavam o irregulamentável.
Assim, o Delegado de Polícia, com quadro restrito e insuficiente até mesmo para preencher suas Delegacias, sem ter assentos em Ministérios, Secretarias, Câmaras, Assembléias ou em suas assessorias, foi escolhido e há toda uma orquestração contra a carreira. Muitas dessas atividades não foram substituídas por medidas legais, abrindo-se uma lacuna, com sério prejuízo para a sociedade - desintegração da família, em especial. Também excluíram os Delegados de Polícia de qualquer Comissão até das referentes à Segurança Pública, integrando-as de jejunos (isto é, pessoas leigas), em especial de sociólogos sem conhecimento elementar da atividade policial. O Delegado de Polícia há muito integra o processo sócio-cultural brasileiro. Não se pode relegar ao esquecimento acontecimentos notadamente legíslativos para não se repetir erros do passado. O artigo 19 do Código do Império, de 1832, estabeleceu: "Ficam suprimidos os Delegados de Polícia", quebrando todo o processo sócio-cultural e a evolução da História do Brasil. Houve, daí, o agravamento do crime em geral e da impunidade, com sério prejuízo à segurança pública do país. O Código de Processo Criminal de 1841 (Lei número 261 de 03 de Dezembro de 1841) e sua regulamentação (Decreto número 120 de 31 de Janeiro de 1842), traz um verdadeiro sistema fisiológico e doutrinário de segurança pública, restabelecendo a autoridade do Delegado de Polícia na prevenção e repressão do crime e da contravenção, atribuindo-lhe o julgamento das infrações menores, a saber, as que hoje denominam infrações penais de menor potencial ofensivo, objeto da Lei 9099/95. Sobre esta, muitos, até mesmo juristas de grande reputação, pretenderam tirar a exclusividade da competência do Delegado de Polícia para elaborar a peça inicial, substituto do Auto de Prisão em Flagrante Delito, portanto, de natureza eminentemente de polícia judiciária, denominada Termo Circunstanciado, querendo atribuir-lhe o caráter de simples Boletim de Ocorrência, para, deste modo, poder ser elaborado pelo agente da autoridade, com firme propósito de menosprezar as funções do Delegado de Polícia.
Verifica-se, ainda, que entidades responsáveis pela segurança pública que deveriam se integrar, são na realidade, antagônicas, disputam áreas de atuação e influência, com sério prejuízo à ordem pública e, em conseqüência, desenvolvem-se progressivamente as invasões de propriedade urbanas e rurais, propagam-se as fugas de presos, surge o crime organizado, vangloria-se a imoralidade e, para arrematar, desagrega-se a família - já tombada com a mudança de sentido da vida (e que tem como seu único e último baluarte as religiões). Por outro lado, os discursos não correspondem às atitudes - fala-se em proteger o idoso, no entanto reduzem seus salários, taxam suas aposentadorias ou pensões e os excluem de reajustes. Necessário se faz estabelecer parâmetros de atuação das entidades de segurança pública, restaurar e promover a educação, a saúde e todos os direitos de um cidadão, fomentar a ajuda aos mais necessitados, assegurar o cumprimento da lei, salvaguardar a propriedade, preservar os bons costumes, dignificar a família, em resumo: inibir os fatores que geram o descontentamento e as divergências de classe, para que tenhamos uma sociedade mais justa e condizente com a natureza humana.


Justiça

Ministros tentam conter crise no STF »
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) passaram o dia ontem envolvidos em uma "operação panos quentes". Um dia depois do bate-boca no plenário da corte entre o presidente Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, os ministros "bombeiros", como Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, conseguiram firmar uma trégua.No dia anterior, ao fim da sessão, Mendes e Barbosa discutiram rispidamente. O presidente do tribunal disse que o colega não "tinha condições de dar lição a ninguém". Em resposta, o colega afirmou que Mendes "está destruindo a Justiça do País" e afirmou que não deveria tratá-lo como um de seus "capangas do Mato Grosso".Nos termos do pacto, os ministros fizeram questão de deixar claro que ambos, Barbosa e Mendes, erraram. O primeiro por se exceder e ter reações "inadmissíveis", e o presidente do STF por não ter evitado o confronto com um colega. Após a sessão plenária, o esforço foi de não dar apoio a um dos lados.Barbosa cancelou uma viagem ao Rio Grande do Norte para ficar na cidade e digerir, nas conversas com ministros, a crise da quarta-feira. Mendes, por sua vez, foi à Câmara e negou a existência de crise.ARTICULAÇÃONa prática, a operação de conciliação institucional começou na noite de quarta-feira, com uma reunião de três horas, a portas fechadas, entre oito ministros.Três deles - Cezar Peluso, Eros Grau e Carlos Alberto Menezes Direito - tiveram a ideia de propor a redação de uma nota. Britto e Celso de Mello foram ao gabinete de Barbosa para saber o que ele pretendia fazer. Barbosa disse que falaria na sessão marcada para ontem, assumindo ter se excedido ao dizer a Mendes que não deveria ser tratado como "um dos seus capangas".A sessão acabou cancelada, até porque um dos processos da pauta, o inquérito contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), por pouco já não acabou em bate-boca entre Mendes e Barbosa em fevereiro. Diante do cancelamento e da gravidade do bate-boca, os ministros concordaram em divulgar a nota. VERSÕESA primeira versão da nota, favorável a Mendes, não agradou. Alguns ministros ameaçaram não assinar o texto, que citava até mesmo o impeachment de Barbosa. Após três horas de discussão, uma nota de apenas três linhas foi publicada - um texto protocolar, explicou um ministro ao Estado. A intenção foi cumprida: defesa da instituição, não de uma das partes.Para evitar a interpretação de que a nota dava salvo-conduto para a postura de Mendes e deixava Barbosa isolado no tribunal, Britto e Lewandowski o levaram ontem para conversar num restaurante. Barbosa fez questão de dizer que não deixará o tribunal. O ministro não sai do STF enquanto não assumir a presidência da corte - o que ocorrerá após as gestões de Peluso e Britto. Ele também assumirá em 2010, a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na quarta-feira, quando os ministros voltam a se reunir no plenário, Barbosa não estará presente e não será possível medir o sucesso da trégua. Ele estará em São Paulo para se submeter a tratamento médico. Há anos o ministro reclama das dores na coluna. Em fevereiro ele pediu licença do TSE.
Fonte: Estado de S. Paulo
Nacional
24/04/2009
Era tudo ficção
Depois de16 meses de investigação, o relator da CPI dos Grampos, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), apresentou ontem seu relatório final sem propor o indiciamento dos três principais alvos da comissão: o delegado afastado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Paulo Lacerda e o banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity. A decisão irritou deputados da oposição e o presidente da CPI, Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que, juntos, pretendem apresentar, na próxima semana, um voto em separado com o indiciamento dos "excluídos" do texto de Pellegrino.Em 394 páginas, o relator do PT, que negou pressão do Planalto para apresentar o texto antes do prazo de encerramento da CPI - oficialmente a comissão tem até o dia 14 de maio -, faz sugestões para coibir a prática indiscriminada de grampos, diz que a parceria entre Abin e PF na Operação Satiagraha foi "atípica e inusual" e defende mudanças na pena a quem vazar informações sigilosas."Assim como no crime de calúnia, no qual incorre nas mesmas penas alguém que sabendo falsa a imputação a propala ou divulga, também no caso de vazamento deveria ocorrer o mesmo. Alguém que sabendo ilícita a origem do material fruto de interceptação o divulgue ou publique também deveria incorrer nas mesmas penas", escreveu Pellegrino. Ele pediu o indiciamento de apenas quatro pessoas: Eneida Orbage de Brito Taguary, delegada da Polícia Civil, por escuta ambiental sem prévia autorização legal; Eloy de Ferreira Lacerda, detetive particular, por interceptação ilegal; Augusto Pena, da Polícia Civil de São Paulo, por interceptação ilegal, e Idalberto Martins Araújo, sargento da Aeronáutica, por posse de material sigiloso de operações policiais em sua residência.Na véspera da apresentação do texto final, Pellegrino já havia sinalizado que não pediria os indiciamentos dos três, sob a alegação de que dois deles já foram indiciados - Protógenes pela PF e Dantas pela Justiça. Para excluir Lacerda do relatório, Pellegrino observou que o ex-diretor da Abin corrigiu seu primeiro depoimento à CPI. Portanto, entendeu o relator, "não houve falso testemunho".Em relação a Protógenes, o relator apenas atestou que o ex-chefe da Satiagraha compareceu à CPI munido de habeas corpus preventivo, o que lhe impedia de produzir provas contra si e de prestar juramento. Já sobre Dantas, ele advertiu para o fato de que a acusação contra por escuta ilegal não caberia à CPI, já que o banqueiro está sendo processado, pelo mesmo motivo, pela Justiça.Membro da CPI, o deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR) disse ter visto "omissão" por parte do relator. "Há omissão em relação a pessoas do governo como o Lacerda e o General Félix (Jorge Félix, chefe do Gabinete de Segurança Institucional), que é o superior da Abin", afirmou.
Fonte: Estado de S. Paulo

terça-feira, 21 de abril de 2009

e-mail recebido: Policial Civil do RJ


Carta de um Policial Civil do RJ
15 de abril de 2009
"Amigos, às vezes o óbvio precisa ser dito e o redundante, expressado novamente. Divulgo a teoria de que os baixos salários das Polícias do Brasil e as políticas de segurança são mantidas nessa condição de caso pensado. Acho que não é falta de recursos, prioridade ou inépcia administrativa. A Polícia é pisoteada, humilhada, desmoralizada pelos governantes e daí pela Sociedade, de propósito. Por que? Paremos para pensar. A única entidade que pode provar a autoria de um crime e que tem estrutura para assim agir no âmbito nacional são as Polícias Civil e Federal. Quem tem a obrigação de receber a "noticia crime", tomar declarações, periciar, pedir quebra de sigilos, acarear, etc, são estas duas Polícias. A Polícia Judiciária é a única que tem a função constitucional de "traduzir para linguagem judiciária o fato delituoso". Sem essa tradução não há julgamento. O Magistrado julga aquilo que está escrito no Processo Penal, oriundo do Inquérito Policial, o qual por sua vez é feito pelo…? Inspetor de Polícia, todos nós sabemos como funciona. Sendo assim, o inquérito policial, o principal meio que o Estado dispõe para apurar a autoria de um crime e conseqüentemente punir o autor é feito pela Polícia Civil e Federal. Portanto, um Inquérito mal feito absolve o culpado. Aí está a chave do enigma: "quem condena ou absolve é a Polícia através do inquérito". Os Ministérios Públicos, mesmo que a lei venha a permitir, não têm estrutura para absorver a tarefa. Isto posto, lembro que a Polícia que apura o furto de celular é a mesma que apura a corrupção, o superfaturamento, os cartéis, os crimes de favorecimento, a sonegação fiscal, crimes financeiros etc. Todos estes, crimes comumente praticados por… governantes criminosos..Ou seja, a Polícia Judiciária é a única entidade que pode impedir, através da punição, um governante corrupto e seus asseclas de saquear o erário público.
Agora eu pergunto: quais as maneiras de se controlar e anular, numa "democracia", uma entidade que detém tanto Poder? (É, Poder sim, todos os ditadores primeiramente controlavam a Polícia, o Exército e a imprensa. Não à toa, Edgard Hoover ficou "quarenta" anos na direção do FBI). A resposta: desacredita-la, desmoraliza-la, sub dividi-la. Como? Pagando pouco; escolhendo seu chefe convenientemente; colocando a Sociedade contra ela; mantendo-a técnica e tecnologicamente atrasada; exaurindo seu efetivo; prejudicando sua estrutura funcional e administrativa; provocando brigas internas; prestigiando e promovendo as PMs; anulando o ser humano, o policial. Exatamente o que acontece com as Polícias Civis. Os policiais são empurrados para corrupção ou para o segundo emprego. Por quê? Porque das duas maneiras estão cometendo infrações, ou penais ou administrativas. Por ganhar pouco, precisam trabalhar perto da residência, ficando sujeitos às "punições geográficas" e não podem contratar um advogado para cuidar de seus direitos administrativos. Assim ficam vulneráveis, o que os torna mais fácil de controlar. Amigos, os policiais do Brasil são manipulados e anulados de forma a permitir que a nação seja saqueada.Esse é 11º país onde circula mais dinheiro no planeta. Imaginem se nas delegacias de cada cidade do Brasil houvesse um setor de crimes contra a administração pública. Nem isso, mas se a população soubesse que todas as denúncias de corrupção fossem seriamente investigadas? Tudo seria diferente. A Polícia seria admirada e respeitada. Obviamente todos os Policiais sabem de tudo o que escrevo aqui, porém quem não sabe é a Sociedade. O cidadão comum não sabe quais são os trâmites existentes entre a noticia crime e a condenação. A Sociedade:
- não sabe porque existem duas polícias estaduais;
- não sabe que policial militar não é uma Autoridade Policial, nem o comandante geral da PM;
- não sabe que a PM não tem a atribuição de interagir com o Judiciário;
- não sabe que outras classes de funcionários públicos recebem salário muito maior do que os dos policiais;
- não sabe que a Polícia Civil pode e deve investigar políticos corruptos, empresários milionários corruptos, funcionários públicos corruptos.
Enfim, a Sociedade não sabe que a Polícia Civil é o gargalo por onde passa a apuração de todos os crimes e é controlada justamente por aqueles que cometem os maiores crimes, o político governante corrupto. A Sociedade não sabe o tamanho da corrupção que nos cerca. Só enxerga o que a mídia, controlada pelos governantes, lhe informa. A Sociedade não entende porquê os sindicatos das polícias civis não conseguem bons resultados e porquê a classe é tão desunida. Colegas, tentem se lembrar de quando não eram policiais. ESSA é a visão da Sociedade brasileira.Amigos, a única forma da Polícia Judiciária ser valorizada é através do clamor público.Apenas greve, ajuda, mas não adianta. A única coisa que faz um político agir é a opinião pública, a vontade do Povo. Minha sugestão é que se parta do princípio de que o "nosso cliente", nosso verdadeiro chefe, a Sociedade brasileira, não compreende e não conhece nosso trabalho. É preciso mudar essa condição. Aí sim, essa profissão maravilhosa, que tem por finalidade combater o Mal, literalmente, terá chance de cumprir sua missão. Deixo quatro frases, que fazem muito sentido para o policial brasileiro:
- "Se você continuar fazendo o que sempre fez, continuará obtendo o que sempre obteve".
- "O Juiz que ganha R$ 25.000,00 de salário julga o que o Inspetor de Polícia, que ganha R$ 1.500,00, escreve no inquérito".
- "A Polícia Civil é igual a um elefante amarrado a um banquinho"
- "A Justiça é cega. A Polícia é sua visão".

Ser Policial


(Texto retirado da página do SinpolGO):


Ser Policial
17 de abril de 2009
"Realmente ser policial, não é algo simples. O policial é um homem público; está em contato com todos os estabelecimentos sociais, e nas mais variadas situações. Num mesmo dia tratará com o homem da honestidade mais ilibada e com assassino ou traficante de drogas. Deverá ter para com aquele um "modus operandi" e um linguajar completamente distinto do que terá com o marginal. Estará exposto, numa fração de segundos, a situações que poderão custar-lhe a vida. Em razão de seu trabalho profissional, o policial militar está à vista de todos, sejam cidadãos de bem, sejam mal-feitores. Uns o verão como um defensor, outros como inimigo. Estes últimos, entretanto agem sempre às escondidas, e não são identificáveis por uniformes ou distintivos como os homens e mulheres da Polícia. Ser policial é um meio de vida, e não de morte, de martírio. A polícia persiste no cumprimento fiel do seu dever, dando mostras de que realmente é uma "Legião de Idealistas", como reza seu hino institucional. Humildemente tem aceitado seus críticos mais exaltados; e fazendo calado silêncio por seus heróis de hoje e ontem, procura promover medidas que, dentro de suas competências, possam amenizar uma situação tão crítica. A vida pessoal do policial, também aí encontra sua ruína. Com pouco tempo para a família - já que nas horas de folga está trabalhando -, massacrado por um "stress" desumano, estará exposto a vícios de bebidas e drogas. O número de divórcios na polícia é grande, assustador; os suicídios também ocorrem, mas não com tanta freqüência. A causa não é o regime interno como querem alguns, mas o baixo salário que leva o homem a buscar seu sustento fora da Corporação. Não é simples ser policial. Os Direitos Humanos não valem para ele. Valem para os pobres, os negros, os ricos, os brancos, os índios. Valem para os marginais, os indiciados, os condenados, os criminosos (nada mais justo, pois são todos iguais, todos homens e mulheres sujeitos de direitos), mas são as vítimas; o vilão é o policial. Para ele, só obrigações. Onde estão as abordagens da condição em que o Governo Estadual obriga seus policiais a trabalharem? Fornecem-se viaturas, uniformes novos, mas o homem - que se trata do elemento mais fundamental da atividade policial - é sucateado. Seu salário é vergonhoso, sua formação é elementar - não por culpa da Polícia que não busca votos em eleições -, seus equipamentos obsoletos ou defeituosos, a legislação não o resguarda; ele é sempre o vilão, a presunção de veracidade dos atos administrativos, nele é questionada; a opinião pública, graças àquela propaganda fortemente ideológica e parcial, e contra ele. Quando age correta e até heroicamente, disso nem sequer se faz menção - pensa-se: "cumpriu com sua obrigação; para isto é pago".